Art. 20. O provimento para cargos em comissão será de livre nomeação e exoneração, devendo ser destinados para atribuições de chefia, direção e assessoramento.
§ 1º Como regra, dar-se-á preferência à nomeação do servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer critérios e requisitos de ingresso para nomeação nos cargos em comissão, a serem determinados em regramento legal.
§ 3º Poderão ser realizadas ações de ingresso visando à sensibilização do ocupante no cargo em comissão, à apresentação das especificidades do cargo e ao contexto de trabalho.