Art. 21. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1º Poderão ser estabelecidos critérios e requisitos para designação em função gratificada, a serem determinados em lei.
§ 2º Poderão ser realizadas ações visando à sensibilização do ocupante da função gratificada, à apresentação das especificidades e ao contexto de trabalho.