Art. 19. Após aprovação, homologação, nomeação, posse e exercício no cargo efetivo, o servidor deverá passar por um período de três anos de estágio probatório.
§ 1º Durante o período de estágio probatório, o servidor passará por avaliações de desempenho especiais, que determinarão sua efetivação ou não no cargo.
§ 2º Conforme disposição em lei, durante o estágio probatório, o servidor poderá realizar curso de formação e/ou outras ações de desenvolvimento e sensibilização profissional ao serviço público a que se destina.