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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO II – DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 19 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Após aprovação, homologação, nomeação, posse e exercício no cargo efetivo, o servidor deverá passar por um período de três anos de estágio probatório.

§ 1º Durante o período de estágio probatório, o servidor passará por avaliações de desempenho especiais, que determinarão sua efetivação ou não no cargo.

§ 2º Conforme disposição em lei, durante o estágio probatório, o servidor poderá realizar curso de formação e/ou outras ações de desenvolvimento e sensibilização profissional ao serviço público a que se destina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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