Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Pessoas dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, cuja sistematização dar-se-á em sete pilares:
I Planejamento de Recursos Humanos;
II Seleção e Admissão de Pessoal;
III Cargos, Carreira e Reconhecimento;
IV Gestão de Desempenho;
V Desenvolvimento de Pessoas;
VI Qualidade de Vida no Trabalho e Saúde Ocupacional;
VII Relações Sindicais.
Parágrafo único A Política e os pilares de que trata este artigo devem estar alinhados entre si, de forma conjunta e sistêmica.