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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO II – DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 18 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Serão providos nos cargos efetivos os candidatos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, e quando exigido por frequência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei ou regulamento.

§ 1º Nas provas dos concursos públicos deverão considerar as especificidades e necessidades do cargo, na forma prevista em lei.

§ 2º No âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual os concursos públicos serão realizados pela SEGER, salvo disposição em contrário prevista em lei específica, e nas autarquias e fundações públicas os concursos serão apenas acompanhados pela SEGER.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos