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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS · Seção III – Do Dimensionamento de Recursos Humanos

Art. 17 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Os estudos de dimensionamento deverão considerar as seguintes ações:

I analisar as necessidades quantitativas e qualitativas, de forma sistêmica entre todos os cargos, no curto, médio e longo prazo;

II levar em consideração os objetivos, metas, estrutura organizacional e atribuições dos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual;

III identificar deficiências e excessos no dimensionamento, de modo a otimizar o quadro atual;

IV realizar gestão do conhecimento, acompanhar e prever rotatividade, aposentadorias, movimentações nas carreiras, processo sucessório, lotação e alocação, permitindo a visualização do resultado de saídas e entradas, a fim de garantir continuidade dos serviços e dirimir necessidades emergenciais.

Parágrafo único A SEGER poderá requerer outros itens de análise complementares aos descritos nos incisos deste artigo para compor os estudos de dimensionamento de recursos humanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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