Art. 528. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e II - de responsável, em relação ao IPI. ................................................................................................. ” (NR)
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 528 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Produção de efeitos
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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