Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II da arrematação em leilão público;
III da transferência não onerosa de bem produzido;
IV da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V da extração de bem mineral;
VI do consumo do bem pelo fabricante;
VII do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII da importação de bens e serviços.