Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO II – Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO · CAPÍTULO I – DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 412 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:

I do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II da arrematação em leilão público;

III da transferência não onerosa de bem produzido;

IV da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V da extração de bem mineral;

VI do consumo do bem pelo fabricante;

VII do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou

VIII da importação de bens e serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos