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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 410 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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