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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 409 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:

I veículos;

II embarcações e aeronaves;

III produtos fumígenos;

IV bebidas alcoólicas;

V bebidas açucaradas;

VI bens minerais;

VII concursos de prognósticos e fantasy sport.

§ 2º Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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