Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45. ......................................................................... ............................................................................................. § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. ........................................................................................... § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). ............................................................................................ § 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 da Lei do Supersimples
Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial