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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 42 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeitoVide Lei nº 14.133, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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