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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência · Seção II – Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019

I que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019

II cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

III de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV

REVOGADO

V que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

VII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX que exerça atividade de importação de combustíveis;

X que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 1 - alcoólicas; 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2.; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 3.; 4 - cervejas sem álcool;

Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeitoRevogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016VigênciaRevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

1. micro e pequenas cervejarias;

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

2. micro e pequenas vinícolas;

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

3. produtores de licores;

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

4. micro e pequenas destilarias;

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

XI

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

XII que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

XIV que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV que realize atividade de locação de imóveis próprios;

Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

XVI com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I

REVOGADO

II

REVOGADO

III

REVOGADO

IV

REVOGADO

V

REVOGADO

VI

REVOGADO

VII

REVOGADO

VIII

REVOGADO

IX

REVOGADO

X

REVOGADO

XI

REVOGADO

XII

REVOGADO

XIII

REVOGADO

XIV

REVOGADO

XV

REVOGADO

XVI

REVOGADO

XVII

REVOGADO

XVIII

REVOGADO

XIX

REVOGADO

XX

REVOGADO

XXI

REVOGADO

XXII (VETADO);

XXIII

REVOGADO

XXIV

REVOGADO

XXV

REVOGADO

XXVI

REVOGADO

XXVII

REVOGADO

XXVIII (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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