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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do ISS

Lei Complementar nº 116/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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