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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Disposições Comuns

Art. 9º da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 9º As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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