Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Disposições Comuns
Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial