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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Disposições Comuns

Art. 8º da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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