Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.