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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL · Seção II – Da Liquidação Extrajudicial

Art. 49 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

VIII interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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