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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL · Seção II – Da Liquidação Extrajudicial

Art. 48 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:

I (VETADO)

II (VETADO)

III o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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