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Carreira Pública

Art. 10 da Lei 9.972/2000

Lei nº 9.972/2000 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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