Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III suspensão da comercialização do produto;
IV apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V interdição do estabelecimento;
VI suspensão do credenciamento; e
VII cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.