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Carreira Pública

Art. 9º da Lei 9.972/2000

Lei nº 9.972/2000 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

I advertência;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III suspensão da comercialização do produto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V interdição do estabelecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI suspensão do credenciamento; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII cassação ou cancelamento do credenciamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.

Redação dada pela Lei nº 12.341, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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