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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da ADPF

Lei nº 9.882/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II a indicação do ato questionado;

III a prova da violação do preceito fundamental;

IV o pedido, com suas especificações;

V se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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