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Carreira Pública

Art. 4º da Lei da ADPF

Lei nº 9.882/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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