Art. 16. O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art. 16 da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis
Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial