Art. 15. O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 15 da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis
Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial