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Carreira Pública

Art. 13 da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis

Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei.

§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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