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Carreira Pública

Art. 11 da Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis

Lei nº 9.847/1999 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5o, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:

Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005

I comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;

II falta de segurança do produto;

III quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;

IV quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.

V o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.

Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005

§ 1º A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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