Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial