Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003
CAPÍTULO VI – Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial