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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 77-B do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada..

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

I os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

II os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I..

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

I rádio;.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

II televisão;.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

III jornal;.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

IV revista;.

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

V outdoor..

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

§ 3º Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo..

Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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