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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 77 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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