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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

3.

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigênciarevogado

b) nas rodovias de pista simples:

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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