Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial