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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 55 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I utilizando capacete de segurança;

II em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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