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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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