Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial