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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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