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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 279-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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