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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 278 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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