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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 248 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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