Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 248 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial