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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO · Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 24-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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