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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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