Art. 206. Executar operação de retorno:
I em locais proibidos pela sinalização;
II nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.