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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 206 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206. Executar operação de retorno:

I em locais proibidos pela sinalização;

II nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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