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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 196 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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