Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa.
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial