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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 182 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 182. Parar o veículo:

I nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;

II afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa;

III afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;

IV em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;

V na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;

VI no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;

VII na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa;

VIII nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa;

IX na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

X em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.

XI sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração - grave; Penalidade - multa.

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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