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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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