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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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