Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023Produção de efeitosIncluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência
Parágrafo único No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
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