Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante..
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010
§ 2º
Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência