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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

I nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante..

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010

§ 2º

Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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