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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I ter idade superior a vinte e um anos;

II ser habilitado na categoria D;

III (VETADO)

IV não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

V ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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